O ordenamento Jurídico Brasileiro não obriga ninguém a aceitar o titulo de crédito (Cheque) Art. 5º II Constituição Federal e o Art. 315 do Código Civil (não taxa a obrigatoriedade) portanto se o estabelecimento não quiser aceita-lo deverá informar claramente em placa ou outro meio adequado e visível como forma de respeito ao consumidor por ser o Cheque em tese ordem de pagamento avista, porém não é moeda corrente sobre a qual recai obrigatoriedade de aceitação.